segunda-feira, 24 de outubro de 2011

PARECER CNE/CEB 11/2004

PARECER AINDA NÃO HOMOLOGADO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Ministério Público Federal/Secretaria dos Ofícios de Tutela Coletiva UF: SP
ASSUNTO: Consulta tendo em vista o artigo 58 da Lei 9.394/96- LDB e a Resolução
CNE/CEB 2/2001, que instituiu Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica
RELATORA: Sylvia Figueiredo Gouvêa
PROCESSO N.º: 23001.000043/2003-31
PARECER N.º: CNE/CEB: 11/2004
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 10/03/2004
I – RELATÓRIO
Histórico
A Secretaria dos Ofícios de Tutela Coletiva-SP enviou ao Conselho Nacional de Educação e à Câmara de Educação Básica, em 28/03/2003, o Oficio 3.976/2003/MPF/PR/SP/SOTC/4º Oficio/Cidadania no qual solicita que o Conselho faça as adequações necessárias à Resolução CNE/CEB 2/2001 para que sejam cumpridas as disposições do Decreto 3.956, de 8 de outubro de 2001. O presente decreto decorre do fato do Brasil ser signatário da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, que foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 198, de 13 de junho de 2001.
A solicitação do Ministério Público está expresso na forma das seguintes perguntas:
“1) Qual a posição do Conselho Nacional de Educação diante da nova legislação?
2) Quais as providências práticas que os doutos conselheiros entendem necessárias para a adequação das normas brasileiras sobre educação, especialmente a LDB, artigos 58 e seguintes e a Resolução CNE nº 02, em relação ao disposto na Convenção da Guatemala, recém internalizada?”.
O ofício acima referido foi encaminhado, pelo Secretário Executivo do CNE, em 23/05/2003, à Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, por entender que, no âmbito do Conselho Nacional de Educação, a matéria já havia sido analisada pela Câmara de Educação Básica, pelo Parecer CNE/CEB 4 de 29/1/2002.
A Consultoria Jurídica concluiu, em 28 de maio de 2003, que a matéria envolvia aspectos eminentemente técnico-pedagógicos, revestidos de certas peculiaridades, motivo pelo que propôs o encaminhamento do processo à Secretaria de Educação Especial-SEESP para que se manifestasse sobre o assunto.
A SEESP decidiu criar um grupo de trabalho, constituído por representantes de Instituições de Ensino Superior-IES, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério Público, de Organizações não Governamentais e Secretaria de Educação Especial, com o objetivo de elaborar uma proposta de reformulação da Resolução CNE/CEB 2/2001, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Educação para exame e aprovação e posterior homologação pelo senhor Ministro.Mérito O documento contendo a proposta de alteração apresenta, como ponto principal, a necessidade de se colocar, na Resolução CNE/CEB 2/2001, as referências necessárias ao Decreto Federal 3.956, de 8 de outubro de 2001, fato indiscutível pois, conforme decidiu o acórdão da 3ª turma do STJ, Resp 0074376. DJ 27/11/95: “O tratado internacional situa-se formalmente no mesmo nível hierárquico da lei, a ela se equiparando. A prevalência de um ou de outro se regula pela sucessão no tempo”
Esta Câmara julga adequado colocar a referência no preâmbulo da Resolução, conforme proposta de alteração recebida e também como um último artigo, que seria o Art. 23 da Resolução CNE/CEB 2/2001, nos seguintes termos: “Os sistemas de ensino atenderão ainda aos dispositivos do Decreto 3.956/200, que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.  ”.As outras modificações propostas são de três tipos:
• as que sugerem nova redação para alguns itens, sem modificar o seu conteúdo, como é o caso, por exemplo, do parágrafo único do artigo 1º e que podem ser consideradas modificações da forma;
• as que propõem alteração da letra da Resolução, como a eliminação do termo “ substituir os serviços educacionais comuns”, no artigo3º; 
• as que apontam para modificações na organização estabelecida pelos sistemas de ensino, como é o caso do artigo 10, propondo que as “escolas especiais” se transformem em “centros de atendimento educacional especializados”.
O assunto é muito complexo. Alguns itens envolvem inclusive, modificações na Constituição Federal e até mesmo na LDB e outros devem ser tratados no nível dos sistemas de ensino estaduais e municipais. A Câmara de Educação Básica estará enviando informalmente à Secretaria de Educação Especial/MEC suas contribuições e continuará aberta aos novos estudos, no sentido de fazer os ajustes e melhorias que se fizerem necessárias na Resolução CNE/CEB 2/2001, sempre tendo em vista a construção de uma educação de qualidade aberta a diferenças.

II – VOTO DA RELATORA
Nos termos deste Parecer, a Câmara de Educação Básica acolhe a inclusão do Decreto 3.956, de 8/10/2001 no texto da Resolução CNE/CEB 2/2001, na forma do projeto de resolução em anexo.

Brasília(DF), 10 de março de 2004.
Conselheira Sylvia Figueiredo Gouvêa – Relatora

III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 10 de março de 2004.Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente
Conselheiro Nelio Marco Vincenzo Bizzo – Vice-Presidente
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PROJETO DE RESOLUÇÃO

Altera a Resolução CNE/CES nº 2, de 11 de setembro de 2001, que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de
conformidade com o disposto no Art. 9o, § 1o , alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e tendo em vista o Parecer CNE/CEB 11/2004, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em    de  
RESOLVE:

Art. 1º O preâmbulo da Resolução CNE/CES nº 2, de 11 de setembro de 2001, que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de  Educação, de conformidade com o disposto no Art. 9 o , § 1 o , alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos Capítulos I, II e III do Título V e nos Artigos 58 a 60 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto 3.956, de 8 de outubro de 2001, e com fundamento no
Parecer CNE/CEB 17/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 15 de agosto de 2001, 

Art. 2º O artigo 22 da referida Resolução passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. Os sistemas de ensino atenderão, ainda, aos dispositivos do Decreto 3.956, de 8 de outubro de 2001, que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.

Art. 3° O artigo 22 passa a constituir o artigo 23. 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Presidente da Câmara de Educação Básica

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