quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Educação para uma criança com necessidades especiais

Conforme as crianças vão ficando mais velhas, os pais podem considerar a hipótese de mandá-las para a pré-escola ou maternal. Você deve enviar o seu filho para uma escola especial onde estará com outras crianças na mesma condição e na qual os professores são treinados para lidar com se problema específico? Algumas vezes, não há escolas especiais ou elas ficam muito longe, o que obriga seu filho a fazer uma viagem longa para a escola todos os dias ou morar nela.

Colocando seu filho em escolas comuns - mesmo quando há escolas especiais por perto, uma opção é mandar seu filho para um maternal comum. Muitos especialistas acreditam que crianças jovens com deficiências leves a moderadas ficam melhores quando são mantidas em um ambiente normal o máximo período de tempo possível. Essas crianças costumam aceitar melhor as diferenças do que crianças mais velhas ou adultos, o que vai fazer com que uma criança com necessidades especiais não se sinta diferente ou isolada em um maternal comum. Muitos maternais têm boa vontade e capacidade para aceitar crianças com problemas leves a moderadas. Há até mesmo aqueles que aceitam crianças com necessidades especiais graves.

Certas filosofias de educação são mais dispostas a integrar essas crianças. Se não puder encontrar uma dessas escolas em sua região, procure uma escola do método Montessori ou de outro método não tradicional para a educação maternal.

Se estiver pensando em colocar seu filho em uma escola comum com pouca ou nenhuma experiência nessa área,  observe e fale com o diretor e com os professores que cuidarão dele. Seja honesto a respeito de suas necessidades. Pergunte sobre as atitudes da escola com relação a essa questão e com relação ao problema esepecífico do seu filho. Como os professores costumam lidar com problemas de indisciplina e ironias? Como eles agem quando outras crianças fazem perguntas sobre o seu filho? Você sente que as expectativas dos professores são razoáveis e consistentes com as suas para crianças em geral e para o seu filho em particular?

Se decidir mesmo colocar seu filho em uma escola comum, prepare-se para servir como fonte de informações para a escola. Você pode decidir visitar a sala de aula e conversar com as crianças sobre como funciona um aparelho de surdez, o motivo de seu filho usar aparelhos ou a razão de sua aparência ou o motivo de sua fala. Prepare-se para frustrações, especialmente no começo, enquanto os pais e outros alunos se esforçam para entender seu filho e como se relacionar com ele. Planeje-se para observar a rotina da escola com freqüência. Se a sua presença perturba a rotina do seu filho, peça a amigos para fazer essa observação. Ao observar, não se concentre somente no seu filho. Os pais de crianças com necessidades especiais costumam ter surpresas (agradáveis) quando observam o quanto as outras crianças são parecidas com seu filho.

Seus direitos

De acordo com a lei 7853 (24/10/98) regulamentada pelo Decreto 3298 (20/10/99), cada criança tem um programa de educação individualizado que indica quais tipos de educação especial e serviços relacionados a criança irá receber. Os pais têm o direito de participar de cada decisão relacionada à educação de seu filhos e de contestar e apelar contra qualquer decisão a respeito da identificação, avaliação ou colocação de seu filho.

Há muitas entidades e órgãos que dão respaldo a crianças com deficiências dos 3 aos 21 anos. Mas é possível encontrar várias escolas que fornecem programas para crianças menores de três anos de idade mesmo quando isso não é exigido por lei. Muitos desses programas recebem financiamento federal.
Embora a lei tenha tentado fornecer educação à maioria das crianças com necessidades especiais, ela não padronizou a qualidade dessa educação, o que pode variar muito de estado para estado e de uma escola para outra. E até dentro da mesma escola, certas necessidades especiais encontram um suporte maior do que outras. E mais, cortes nos orçamentos governamentais têm afetado especialmente os programas educacionais, muitos dos quais foram cortados ou simplesmente eliminados. Esteja ciente de que o melhor programa para o seu caso pode não estar disponível perto de sua casa. Muitos distritos escolares fornecem informações sobre o que está disponível, assim como orientações descrevendo os direitos educacionais das crianças. Se o seu distrito não pode fornecer informações e uma cópia das leis em vigor, entre em contato com o órgão governamental responsável pela educação.
Criar uma criança com necessidades especiais traz desafios únicos para os pais. Mas há muitos recursos por aí que podem dar assistência e muito conhecimento disponível sobre como estimular o desenvolvimento, o que significa que uma criança deficiente agora pode progredir mais do que podia há uma década. E, como com qualquer criança, é possível compartilhar com os outros as alegrias das novas conquistas!
Publications International, Ltd.
Estas informações são apenas para fins ilustrativos. ELAS NÃO DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO COMO CONSELHOS MÉDICOS. Nem os Editores do Consumer Guide (R), Publications International, Ltd., o autor ou a editora assumem responsabilidade por quaisquer conseqüências de qualquer tratamento, procedimento, exercícios, alteração de dieta, ação ou aplicação de medicamentos utilizados decorrentes da leitura ou instruções contidas neste artigo. A publicação destas informações não constitui a prática de medicina e estas informações não substituem o conselho de seu médico ou outro profissional da área de saúde. Antes de se submeter a qualquer tratamento, o leitor deve procurar o aconselhamento de seu médico ou outro profissional da área de saúde.

fonte: http://saude.hsw.uol.com.br/necessidades-especiais-infantis5.htm

Programas especiais para uma criança com necessidades especiais

Mais cedo ou mais tarde, uma criança com necessidades especiais vai participar de um programa específico para ela, como um acampamento ou creche. Aqui vão algumas dicas para escolher um programa especial.

Escolhendo um programa especial

Muitas deficiências possuem associações de âmbito nacional, que fornecem informações e recomendam programas ou recursos. Muitas dessas associações possuem sedes locais e grupos de apoio aos pais.

Se for sortudo o bastante para ter um leque de programas para escolher, como vai escolher o melhor para o seu filho? Baseie suas decisões no quanto você confia nos profissionais dos programas disponíveis e nas terapias que eles apresentam. Algumas terapias são menos conhecidas e não disponíveis em tantos lugares como outras. Freqüentemente, os educadores discordam quanto à seqüência de aprendizagem, alguns educadores de surdez, por exemplo, acreditam que o correto é apresentar a linguagem dos sinais à criança quase que imediatamente, enquanto outros acreditam que as crianças devem ter somente treinamento auditivo-oral antes de aprender quaisquer tipos de sinais. E pelo fato de as opiniões e métodos dos profissionais serem diferentes, pesquise vários programas antes de se comprometer (e o seu filho) com algum específico. Se considerar um programa particular com terapeutas, lembre-se de que o custo do programa nem sempre é um indicador de sua qualidade ou de que ele é o mais apropriado.

Embora os fatores custo e conveniência certamente influenciem sua decisão, os pais também deveriam considerar outros:

  • Por quanto tempo o programa será o melhor para seu filho?
  • Você está falando de um novo programa que usa técnicas experimentais ou de um programa já estabelecido que usa terapias amplamente aceitas?
  • Qual o nível da educação dos terapeutas que irão trabalhar com o seu filho?
  • Quem supervisiona o trabalho dos terapeutas?
  • O que o terapeuta espera de você?
  • Ele parece disposto a compartilhar a experiência dele com você?
  • O terapeuta quer que você entenda seus métodos?
  • O terapeuta parece capaz de estabelecer um bom entendimento com o seu filho?
  • Caso seja um programa novo, ele tem recursos garantidos ou tem que levantar esses recursos todos os anos?
  • Quantas crianças o programa ajuda no momento e como é a relação entre os funcionários e alunos?
  • As crianças com necessidades especiais múltiplas estão juntas em salas de aula com crianças que têm somente uma ou duas claramente definidas?
Expectativas dos profissionais - talvez o fator mais importante ao escolher um desses programas sejam as expectativas dos profissionais envolvidos. Cada criança é diferente e traz ao programa sua própria determinação para conseguir atingir o resultado. Os pais podem ver pontos fortes e reconhecer progressos que os profissionais não percebem. Se as expectativas dos profissionais forem muito baixas, seu filho pode não progredir tão rapidamente quanto você acha que seria o correto. E se as expectativas deles forem muito grandes, o seu filho pode se sentir frustrado.
Seu relacionamento com os profissionais
A maioria dos profissionais recebe bem e encoraja o envolvimento ativo dos pais em decisões que afetam a criança. Embora seja seguro presumir que a maioria dos profissionais que lida com crianças com necessidades especiais quer vê-las bem cuidadas, eles podem trazer consigo certos preconceitos que não ajudam a todas as crianças. Se você tem as suas próprias opiniões, expresse-as. O ideal é que você fale abertamente com os profissionais a respeito de suas preocupações e dúvidas. Se o terapeuta estiver muito ocupado ou apresentar resistência a essas discussões, ou se achar que essas reuniões são improdutivas e insatisfatórias, reflita sobre a possibilidade de encontrar um novo programa ou terapeuta. Embora seja do interesse da criança ter um tratamento a longo prazo, é melhor mudar de programa se acredita que seu filho não está recebendo o que deveria.
Outra consideração importantíssima para pais de uma criança com necessidade especial é quando seu filho deve ir para escola e qual a melhor escola. Vamos olhar as opções disponíveis na próxima seção.
Estas informações são apenas para fins ilustrativos. ELAS NÃO DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO COMO CONSELHOS MÉDICOS. Nem os Editores do Consumer Guide (R), Publications International, Ltd., o autor ou a editora assumem responsabilidade por quaisquer conseqüências de qualquer tratamento, procedimento, exercícios, alteração de dieta, ação ou aplicação de medicamentos utilizados decorrentes da leitura ou instruções contidas neste artigo. A publicação destas informações não constitui a prática de medicina e estas informações não substituem o conselho de seu médico ou outro profissional da área de saúde. Antes de se submeter a qualquer tratamento, o leitor deve procurar o aconselhamento de seu médico ou outro profissional da área de saúde.

fonte: http://saude.hsw.uol.com.br/necessidades-especiais-infantis4.htm

Estimulando o desenvolvimento de uma criança com necessidades especiais

Não há duas crianças com necessidades especiais iguais, nem as que têm necessidades especiais semelhantes. Nesta seção, vamos explorar as necessidades especiais variadas e saber como estimular uma criança com necessidades especiai e ajudá-la em no processo de seu desenvolvimento.

O papel dos pais

Dar amor e apoio -  as criança com necessidades especiais precisam de amor e apoio de seus pais, assim como qualquer criança. Algumas vezes, os pais ficam tão absorvidos pela necessidade de estimular seu filho e compensar sua deficiência que acabam esquecendo que a tarefa mais importante é amá-lo e gostar dele como ser humano. Quando uma criança vê que seus pais gostam de estar com ela, ela aumenta o valor que dá a si própria. Esse sentimento crescente de valor é uma medida importante do sucesso dos pais em criar uma criança com necessidade especial.

Estimule a independência - se você tem uma criança com necessidades especiais, seus objetivos são estimular a independência e ajudar seu filho a desenvolver um sentimento de valor e realização pessoal. Com terapia e jogos, você ajuda o seu filho a lidar com seu problema e realizar seu potencial completo. A quantidade de independência de seu filho vai depender, bastante, não apenas de qual necessidade especial ele possui, mas como você o deixa realizar sozinho cada estágio.

Todas as crianças passam por momentos em que parecem parar de melhorar ou quando podem até regredir um pouco. Esse pode ser um momento especialmente difícil para os pais, pois têm que aprender a avaliar o progresso de seu filho.

Concentre-se em objetivos a curto prazo - quando seu filho atingir um platô (estagnar seu desenvolvimento), olhe para trás e se concentre no quanto ele já progrediu. Este também pode ser um bom momento para esquecer objetivos a longo prazo e se concentrar nos objetivos a curto prazo: alimentar-se com as mãos, vestir-se, repetir a primeira palavra ou frase inteligível ou finalmente ir ao banheiro sozinho. Quando os pais concentram suas energias em um único objetivo a curto prazo, uma criança com necessidade especial pode começar a progredir novamente. Ao parar de observar como a criança lida com esses desafios, como se adapta a novas e maiores necessidades, os pais podem se ajudar a desenvolver expectativas realistas para seus filhos.

As crianças progridem mais quando os pais agem como seus advogados, escolhendo os métodos educacionais mais apropriados, definindo objetivos razoáveis e fornecendo um ambiente caloroso e protetor. Os pais deveriam enxergar a si próprios como parceiros dos profissionais na hora de planejar os cuidados de seus filhos com necessidades espaciais.

Estimulando o potencial de desenvolvimento

A partir do momento em que nascem, as crianças começam a aprender sobre o mundo ao seu redor. Elas aprendem através de seus movimentos e dos cinco sentidos. Quando um ou mais desses sentidos são danificados, a maneira como a criança vê o mundo é alterada e sua habilidade de aprender se altera. Mas com os avanços na medicina, tecnologia e nossa compreensão sobre como os bebês crescem e aprendem, podemos esperar desenvolvimento mental e físico muito maior de crianças com com necessidades especiais do que imaginávamos há uma década. O tamanho desse desenvolvimento depende da extensão da sua limitação, quão breve ela foi diagnosticada corretamente e o quão rapidamente a criança é colocada em um ambiente de estímulos apropriados. Crianças com limitações mentais, por exemplo, precisam de estímulos freqüentes e consistentes devido às suas dificuldades de concentração e memória. Elas também podem ter dificuldades de percepção que tornam difícil compreender o que está acontecendo ao redor e o motivo dessas coisas.

Concentre-se no sentido debilitado - em muitos casos, as habilidades da criança podem ser melhoradas ao estimular o sentido deficiente. Crianças com distrofia muscular, síndrome de Down e paralisia cerebral costumam se beneficiar de um programa de fisioterapia que exercite seus músculos. Exercitar as pernas e pés da criança com casos graves de espinha bífida os preparam para andar com aparelhos e muletas. Já as crianças surdas podem aprender a usar sua audição residual com a ajuda de equipamentos auditivos e treinamento auditivo que aumenta e expande sua habilidade de ouvir. As crianças cegas podem afiar seus outros sentidos para ajudar a compensar sua falta de visão, enquanto aprendem sobre o mundo. E, por último, as crianças com síndrome de Down e paralisia cerebral também podem se beneficiar de terapias visuais, auditivas e ocupacionais.

Trabalhe com um fisioterapeuta - (ou terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicólogo) programas de estímulo preparados para crianças desde o nascimento até os três anos demonstraram que mesmo crianças com necessidades especiais graves podem aprender, crescer e participar do mundo que as cerca. Os pais podem guiar muitos dos exercícios desses programas sozinhos, mas quase sempre se beneficiam da supervisão de um terapeuta especializado. O seu posto de saúde, escola pública ou secretaria da saúde locais podem ter um programa de estímulo infantil adequado ou podem lhe recomendar um terapeuta especializado que pode visitar sua casa regularmente para ajudar seu filho e ensinar exercícios e jogos adequados para você. Hospitais universitários e organizações privadas que auxiliam crianças com necessidades especiais também são boas fontes de informação.

Use brincadeiras para explorar - brincadeiras são uma importante forma de aprendizado para todas as crianças. As crianças com necessidades especiais que não podem se movimentar para explorar sozinhas ainda têm a possibilidade de aprender sobre os arredores ao viajar com a família. Dentro de casa, ela pode ser carregada ou guiada de um cômodo a outro para tocar, sentir, ver, cheirar ou ouvir vários objetos. Crianças cegas podem usar suas mãos, rostos, pés e outras partes de seus corpos para explorar e aprender. E as surdas precisam de estímulos de linguagem constantes e, como todas as crianças, precisam ouvir explicações sobre o que está acontecendo ao seu redor. Figuras em livros e revistas são outra forma de expor essas crianças a lugares, pessoas, animais e formas de vida fora de seu círculo comum.

Brinquedos dão outro meio de compreender nossos corpos e o mundo. Crianças com necessidades especiais 
podem ter problemas para usar brinquedos convencionais, mas os pais podem adaptá-los às necessidades deles ou criar brinquedos apropriados. Muitas comunidades possuem brinquedotecas que funcionam como recurso para fornecer brinquedos projetados ou selecionados especialmente para crianças com necessidades especiais.

No entanto, não importa o quanto um pai ou uma mãe tente dar a seu filho, sempre há limites para o que eles podem conseguir sozinhos. Na próxima página, vamos observar as opções disponíveis para suprir as outras necessidades dessas crianças. 


fonte: http://saude.hsw.uol.com.br/necessidades-especiais-infantis3.htm

Recursos Pedagógicos Adaptados

portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/rec_adaptados.pdf

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

DECRETO Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001

  DECRETO Nº 3.956, DE  8 DE OUTUBRO DE 2001.
Promulga a Convenção Interamericana para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência por meio do Decreto Legislativo no 198, de 13 de junho de 200l;
Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de setembro de 2001, nos termos do parágrafo 3, de seu artigo VIII;
 DECRETA:

Art. 1o A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

 Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 9.10.2001

RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 04/2009

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009
(*)
Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996, considerando a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24 de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.

Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.

Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.

Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
(*)
 Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 2009, Seção 1, p. 17.Art. 

5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.

Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.

Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público que tiverem matrícula concomitante no AEE.

Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior, sendo contemplada:
a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola pública;
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola
pública;
c) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituição de Educação Especial pública;
d) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.

Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização:
I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou  de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de
alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do
desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que
maximizem o AEE.

Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos públicoalvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.

Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente, contemplando a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.

Parágrafo único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.

Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.

Art. 13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;
IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CESAR CALLEGARI

PARECER CNE/CEB 13/2009

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 24/9/2009, Seção 1, Pág. 13.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Operacionais para o atendimento educacional especializado na
Educação Básica, modalidade Educação Especial
RELATORA: Clélia Brandão Alvarenga Craveiro
PROCESSO Nº: 23001.000045/2009-16
PARECER CNE/CEB Nº: 13/2009
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 3/6/2009
I – RELATÓRIO
A Secretaria de Educação Especial do MEC encaminha a este Conselho Nacional de Educação o Ofício SEESP/GAB nº 3.019, de 26 de novembro de 2008, solicitando a regulamentação do Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008, tendo em vista que a partir de janeiro de 2010 haverá a distribuição de recursos do FUNDEB com base nos dados obtidos pelo INEP, no Censo Escolar, em março do ano de 2009. O Ofício vem acompanhado de subsídios com vistas à elaboração de diretrizes operacionais regulamentando o atendimento educacional especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.

Mérito

Em janeiro de 2008, a nova “Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva” da SEESP/MEC é publicada, passando a orientar os sistemas educacionais para a organização dos serviços e recursos da Educação Especial de forma complementar ao ensino regular, como oferta obrigatória e de responsabilidade dos sistemas de ensino. Essa Política resgata o sentido da Educação Especial expresso na Constituição Federal de 1988, que interpreta esta modalidade não substitutiva da escolarização comum e define a oferta do atendimento educacional especializado – AEE em todas as etapas, níveis e modalidades, preferencialmente no atendimento à rede pública de ensino.
A concepção da Educação Especial nesta perspectiva da educação inclusiva busca superar a visão do caráter substitutivo da Educação Especial ao ensino comum, bem como a organização de espaços educacionais separados para alunos com deficiência. Essa compreensão orienta que a oferta do AEE será planejada para ser realizada em turno inverso ao da escolarização, contribuindo efetivamente para garantir o acesso dos alunos à educação comum e disponibilizando os serviços e apoios que complementam a formação desses alunos nas classes comuns da rede regular de ensino.
Dado o caráter complementar dessa modalidade e sua transversalidade em todas as etapas, níveis e modalidades, a Política visa atender alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação e inova ao trazer orientações pertinentes às condições de acessibilidade dos alunos, necessárias à sua permanência na escola e prosseguimento acadêmico. (grifo da relatora) No sentido de implementar a “Política Nacional da Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva”, foi aprovado o Decreto Presidencial de nº 6.571/2008, cujo objetivo principal é o compromisso da União na prestação de apoio técnico e financeiro aos sistemaspúblicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, para o atendimento educacional especializado.
Nesse sentido, a SEESP solicitou ao Conselho Nacional de Educação que regulamente o referido Decreto, de forma a evitar equívocos na implementação do AEE.
O Decreto nº 6.571/2008, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado, regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.394/96, e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, estabelecendo que: 

Art. 1º A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.

§ 1º Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.

§ 2º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
O art. 60 da Lei nº 9.394/96, cujo parágrafo único foi regulamentado pelo mesmo Decreto, assim dispõe:
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
O Decreto nº 6.571/2008 também acrescenta dispositivo ao Decreto nº 6.253/2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências, passando este a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Art. 9º-A. Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2010, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas dos alunos da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na Educação Básica
regular. 

Parágrafo único O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas no art. 14.
O art. 14 do Decreto nº 6.253/2007, com redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 29 de novembro de 2007, prevê:

Art. 14 Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na 2Educação Especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na Educação Especial,
conveniadas com o poder executivo competente.
Assim, a partir de 2010, os alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação serão contabilizados duplamente no âmbito do FUNDEB, quando matriculados em classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado.
Essas Diretrizes Operacionais baseiam-se, então, na concepção do atendimento educacional especializado e não devem ser entendidas como substitutivo à escolarização realizada em classe comum das diferentes etapas da educação regular, mas sim como mecanismo que viabilizará a melhoria da qualidade do processo educacional dos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação matriculados nas classes comuns do ensino regular, ao mesmo tempo em que orienta a organização da escola e as demandas dos sistemas de ensino.
Reafirma-se a pertinência da solicitação da SEESP para o CNE apresentar orientações que devem nortear os sistemas de ensino para efetivação do direito ao atendimento educacional especializado – AEE aos alunos matriculados no ensino regular da rede pública, que atendam aos critérios estabelecidos, de modo a operacionalizar o disposto no Decreto nº 6.571/2008.
Desse modo, propomos que este Parecer seja regulamentado conforme o Projeto de Resolução anexo, que estabeleceu como prioridade:
• A obrigatoriedade da matrícula dos alunos, público-alvo da Educação Especial, na escola comum do ensino regular e da oferta do atendimento educacional especializado – AEE.
• A função complementar ou suplementar do atendimento educacional especializado e da Educação Especial, como área responsável pela sua realização.
• A conceituação do público-alvo da Educação Especial, a definição dos espaços para a oferta do atendimento educacional especializado e o turno em que se realiza.
• As formas de matrícula concomitante no ensino regular e no atendimento educacional especializado, contabilizadas duplamente no âmbito do FUNDEB, conforme definido no Decreto nº 6.571/2008.
• As orientações para elaboração de plano do AEE e competências do professor do AEE.
• A inclusão do AEE no projeto pedagógico da escola da rede regular de ensino.
• As condições para a realização do AEE em centros de atendimento educacional especializado.
• As atribuições do professor que realiza o AEE.
• A formação do professor para atuar na Educação Especial e no AEE.

II – VOTO DA RELATORA
Em vista do exposto, propõe-se a aprovação das Diretrizes Operacionais para a Educação Especial na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante.
Brasília (DF), 3 de junho de 2009.

Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Relatora
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator ad hoc

III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 3 de junho de 2009.
Conselheiro Cesar Callegari – Presidente
Conselheiro Mozart Neves Ramos – Vice-Presidente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

PROJETO DE RESOLUÇÃO
Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996, considerando a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24 de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.

Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.

Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.

Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público que tiverem matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior, sendo contemplada:
a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola pública;
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola
pública;
c) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituição de Educação Especial pública;
d) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.

Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização: 
I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos; 
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.

Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos públicoalvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.

Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente, contemplando a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.

Parágrafo único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.

Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.

Art. 13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;
IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PARECER CNE/CEB/06/2007

AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Especial UF: DF
ASSUNTO: Solicita parecer sobre definição do atendimento educacional especializado para
alunos com necessidades educacionais especiais, como parte diversificada do currículo.
RELATOR: Regina Vinhaes Gracindo
PROCESSO N.º: 23001.000048/2006-15
PARECER CNE/CEB Nº: 6/2007
COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 1º/2/2007
I – RELATÓRIO
O presente parecer decorre de consulta à Câmara de Educação Básica, enviada pela Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, por meio de Nota Técnica do Departamento de Política de Educação Especial, na qual, baseando-se na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), no Parecer CNE/CEB nº 17/2001, na Resolução CNE/CEB nº 2/2001, na Lei nº 10.436/2002 e no Decreto nº 5.626/2005, chega à conclusão de que “... o atendimento educacional especializado constitui-se parte diversificada do currículo dos alunos com necessidades especiais, organizado
institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar os serviços educacionais comuns”.
Para tanto, evoca a LDB que, no seu artigo 26, determina: 
“os currículos do Ensino Fundamental e Médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela”.
Com isso, a SEESP/MEC submete a referida Nota Técnica ao CNE para “confirmação ou não desse entendimento”.
Apreciação

Duas questões iniciais merecem destaque na presente análise: o sentido dado ao termo atendimento educacional especializado e o sentido de complementação à base nacional comum, encontrado nas normas relativas à Educação Especial.
Tal como assevera a Nota Técnica, a Constituição Federal assegura o direito de todos à educação (art. 205) e estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado por, dentre outras coisas, o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,preferencialmente na rede regular de ensino” (art. 208) (grifo nosso), mas não indica, que este atendimento será feito de forma “complementar à base nacional comum”, como descrito na referida Nota.
Acenando para este direito, constitucionalmente estabelecido, a Nota Técnica enumera Leis, Decretos, Resoluções e Pareceres que o reafirmam, destacando, de cada um deles, aspectos que julga darem embasamento à sua conclusão/entendimento: de que o atendimento educacional especializado constitui-se parte diversificada do currículo.
Da LDB, evoca o artigo 58, no qual a Educação Especial caracteriza-se como modalidade de educação escolar e se organiza de modo a disponibilizar os recursos e serviços de apoio pedagógico especializado. Vale aqui complementar que, além disso, o referido artigo estabelece que a Educação Especial deve ser oferecida “preferencialmente na rede regular de ensino”, havendo “quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de Educação Especial” e que esse atendimento “será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular”.
Sustentando-se na Resolução CNE/CEB nº 2/2001, que instituiu as Diretrizes e Bases para a Educação Especial na Educação Básica, a Nota indica que “o atendimento educacional especializado em salas de recursos constitui serviço de natureza pedagógica, conduzido por professor especializado, que suplementa, no caso dos alunos com superdotação/altas habilidades e complementa, no caso dos alunos com dificuldades acentuadas de aprendizagem vinculadas ou não à deficiência e dos alunos com dificuldades de comunicação diferenciadas dos demais colegas” (grifos nossos).
Vale notar, no entanto, que a referida resolução se refere às salas de recursos, no inciso V do art 8º, como uma das formas de organização, nas quais “o professor especializado em Educação Especial realize a complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos” (grifos nossos).
Nessa mesma direção, buscando apoio para sua tese, no Parecer CNE/CEB nº 17/2001 que dá fundamento à Resolução CNE/CEB nº 2/2001, a Nota Técnica lembra que:
“o serviço de apoio pedagógico é compreendido como ‘serviços educacionais diversificados oferecidos pela escola comum para responder às necessidades educacionais especiais do educando’, que poderão ocorrer nas classes comuns e em salas de recursos”.
Importante destacar que este Parecer, ao classificar Educação Especial como uma modalidade de educação escolar, explicita o entendimento de que ela se configura como “um processo educacional definido em uma proposta pedagógica, assegurando um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais,
organizados institucionalmente para apoiar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns”.
Com o objetivo de esclarecer as acepções dadas aos termos apoiar, complementar, suplementar e substituir, utilizadas na sua análise, em nota de rodapé, o parecer indica que: “apoiar: significa “prestar auxílio ao professor e ao aluno no processo de ensino e aprendizagem, tanto nas classes comuns como em salas de recursos”; complementar: significa agir no sentido de “completar o currículo para dar acesso à base nacional comum”; suplementar: compreende o sentido de “ampliar, aprofundar ou enriquecer a base nacional comum”; e substituir: como ato de “colocar em lugar de”. Os três primeiros referem-se ao atendimento desenvolvido em “serviços educacionais comuns” e o último ao “atendimento educacional especializado realizado em classes especiais, escolas especiais, classes hospitalares e atendimento domiciliar”. Nessa linha de raciocínio, fugiria à base nacional comum, stricto sensu, somente as atividades suplementares e as substitutivas.
Vale destacar que o Parecer CNE/CEB nº 17/2001 e a LDB utilizam o termo complementação de formas distintas: o primeiro sugere formas de dar condições ao acesso à base nacional comum e, a segunda, dá ao termo sentido de algo diferente à base nacional comum, podendo ser compreendido como uma parte diversificada do currículo. Além disso, não parece clara a definição de atendimento educacional especializado, que, por vezes engloba todas as atividades desenvolvidas na Educação Especial e, por outras, o classifica como atividades específicas desenvolvidas em determinados locais, tal como o que ocorre nas
salas de recursos.
Parece, no entanto, que a Nota Técnica deseja restringir-se ao atendimento especializado que ocorre nas salas de recursos.
Esta falta de unidade nas terminologias utilizadas nos documentos norteadores da educação nacional, enseja, muitas vezes, diferentes interpretações, o que aparentemente motivou a Nota Técnica em questão. Nesse sentido, parece ser  importante chamar à discussão três considerações que podem dar sentido educacional e político à questão apresentada: 
1) o sentido da organização curricular, expresso em duas partes complementares (base nacional comum e parte diversificada) e as implicações desta forma de organização para o Sistema Nacional de Educação;

2) o entendimento da diferença ou aproximação existente entre o forma especializada com que a Educação Especial deve ser desenvolvida e o sentido de parte diversificada do currículo; 
3) a flexibilidade oferecida pela LDB para a organização do currículo da Educação Básica.
Quanto à organização curricular da educação básica, a LDB (art. 26) estabelece que: “os currículos do Ensino Fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela”.
Nesse contexto, indica a obrigatoriedade do estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil, lembrando que o ensino da História do Brasil deverá levar em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias, especialmente das matrizes indígena, africana e européia; das artes, como componentes curriculares que promovem o desenvolvimento cultural dos alunos; da Educação Física e, recentemente, por força da Resolução do CNE/CEB nº 4/2006, da Filosofia e da Sociologia. Quanto à parte diversificada do currículo, a LDB fala apenas da obrigatoriedade, a partir da quinta série, do ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna.
Ao determinar estas duas facetas da organização curricular, o legislador certamente levou em consideração a diversidade cultural de um país continental como o Brasil, dando espaço às peculiaridades regionais e locais, sem, contudo, esquecer a existência de um Sistema Nacional de Educação que, mesmo com a autonomia dos entes federados, necessita garantir um amálgama que alicerce culturalmente a nação brasileira.
Ao se tratar especificamente da Educação Especial, percebe-se que, desde o início do capítulo que lhe dá direção, a LDB enfatiza a característica especial dessa modalidade de educação escolar. Assim, prevê mecanismos e serviços especializados para o atendimento dessa clientela, seja ele feito em classes comuns da escola regular, seja ele feito em classes, escolas ou serviços especializados. Para tanto, indica (art. 59) que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: currículos, métodos, técnicas,
recursos educativos e organização específicos; terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, bem como a redução do tempo de conclusão para os superdotados; professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado e, da mesma forma, para aqueles incumbidos de integração dos educandos nas classes comuns; Educação Especial para o trabalho; e acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares
disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Salvo engano, parece que a Nota Técnica vem no sentido de reforçar a necessidade de se compreender a especificidade do trabalho desenvolvido com os portadores de necessidades educacionais especiais, com destaque àquelas desenvolvidas em salas de recursos. O que se quer aqui destacar é que por ser especial, diferente, especializada, a oferta da Educação
Especial, em sua plenitude, envolve componentes curriculares de ambas as dimensões: base nacional comum e parte diversificada. A especificidade, dessa forma, não dispensa a universalidade das políticas educacionais para essa modalidade de educação escolar. A LDB, como nunca antes previsto, estabelece uma organização curricular flexível (art. 23) dando a oportunidade para que os sistemas de ensino organizem a Educação Básica “...em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”. Com isso,“a escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais”. Pode também, ter um calendário escolar
que seja adequado “às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei”. A especificidade requerida pela Educação Especial, determinada, inclusive na Lei nº 8.069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao esclarecer (art. 2º.) que “a criança e o adolescente portadores de deficiências receberão atendimento especializado”, não se distancia de uma importante reflexão da Declaração Mundial de Educação para Todos e Declaração de Salamanca, que destaca: “os conhecimentos e as aptidões requeridos são basicamente os mesmos de uma boa pedagogia, isto é, a capacidade de avaliar as necessidades especiais, de adaptar o conteúdo do programa de estudos, de recorrer à ajuda da tecnologia,
de individualizar os procedimentos pedagógicos para atender a um maior número de aptidões...”, oferecendo “uma pedagogia centralizada na criança, respeitando tanto a dignidade como as diferenças de todos os alunos”.
Dessa forma,“cada aluno vai requerer diferentes estratégias pedagógicas, que lhes possibilitem o acesso à herança cultural, ao conhecimento socialmente construído e à vida produtiva, condições essenciais para a inclusão social e o pleno exercício da cidadania. Entretanto, devemos conceber essas estratégias não como medidas compensatórias e pontuais, e sim como parte de um projeto educativo e social de caráter emancipatório e global ”.
Surge, então, a importância do projeto político-pedagógico da escola, construído coletivamente, garantindo que todos possam se desenvolver como cidadãos, mesmo que com tempos, estratégias e regimes diferenciados. E para melhor compreender a inserção das atividades da Educação Especial no projeto político-pedagógico da escola, vale retomar a citada Declaração, ao indicar que “... os programas de estudos devem ser adaptados às necessidades das crianças e não o contrário, sendo que as que apresentarem necessidades educativas especiais devem receber apoio adicional no programa regular de estudos, ao invés de seguir um programa de estudos diferente”.
As reflexões apontadas sinalizam para a inclusão de todos no processo educacional, como direito de cidadania. Assim, o Parecer CNE/CEB nº17/2001 é enfático ao dizer que “a forma pela qual cada aluno terá acesso ao currículo distingue-se pela singularidade” e “operacionalizar a inclusão escolar – de modo que todos os alunos, independentemente de classe, raça, gênero, sexo, características individuais ou necessidades educacionais especiais, possam aprender juntos em uma escola de qualidade – é o grande desafio a ser enfrentado, numa clara demonstração de respeito à diferença e compromisso com a promoção dos direitos humanos”. Ao tratar do âmbito pedagógico, o referido parecer encaminha o processo de inclusão ao demonstrar que o currículo, “em vez de focalizar a deficiência da pessoa, enfatiza o ensino e a escola, bem como as formas e condições de aprendizagem; em vez de procurar, no aluno, a origem de um problema, define-se pelo tipo de resposta educativa e de recursos e apoios que a escola deve proporcionar-lhe para que obtenha sucesso escolar; por fim, em vez de pressupor que o aluno deva ajustar-se a padrões da Declaração Mundial de Educação para Todos - Declaração de Salamanca.
5‘normalidade’ para aprender, aponta para a escola o desafio de ajustar-se para atender à diversidade de seus alunos”. No âmbito administrativo, corroborando a idéia aqui apresentada, de que o currículo de Educação Especial deve guardar unidade com o currículo das escolas regulares, mas que pode apresentar singularidades, o parecer indica que no âmbito administrativo, deve-se garantir a acessibilidade aos conteúdos curriculares, onde sua operacionalização compreenda que “os desafios propostos visam a uma perspectiva relacional entre a modalidade da Educação Especial e as etapas da educação básica, garantindo o real papel da educação como processo educativo do aluno e apontando para o novo “fazer pedagógico.”
O Parecer em tela discrimina os diversos serviços de apoio pedagógico que podem ser desenvolvidos, dentro e fora da escola. 
São eles: 
a) serviços em classes comuns;
 b) atividades em salas de recursos que suplementam (no caso dos superdotados) e complementam (para os demais alunos) o atendimento educacional realizado em classes comuns;
c) serviços de itinerância; 
d) professores-intérpretes; 
e) classe hospitalar; 
 f) ambiente domiciliar.
 O destaque aqui se deve no sentido de identificar as atividades das salas de recursos, objeto central da Nota Técnica, dentro do contexto mais amplo das demais atividades da Educação Especial.
Na medida em que, segundo as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial, “o currículo a ser desenvolvido é o das Diretrizes Curriculares Nacionais para as diferentes etapas e modalidades da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional” e que somente “em casos muito singulares, em que o educando com graves comprometimentos mentais e/ou múltiplos não possa beneficiar-se do currículo da base nacional comum, deverá ser proporcionado um currículo funcional para atender às necessidades práticas da vida”.
Este currículo funcional “tanto na Educação Infantil como nos anos iniciais do Ensino Fundamental,
distingue-se pelo caráter pragmático das atividades previstas nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 26 e no artigo 32 da LDB e pelas adaptações curriculares muito significativas”.
Cumpre destacar que a Educação Especial pode ter sua prática comprometida enquanto possuir termos utilizados, em seus documentos normativos, de formas tão diversas como os aqui identificados: atendimento especializado, ora identificando todas as atividades desenvolvidas na Educação Especial, ora focalizando aquelas que se desenvolvem nas salas de recurso, e complementação que, para uns, indica a possibilidade de acesso à base comum curricular e, para outros, sinaliza para conteúdos curriculares da parte diversificada do
currículo. Estas considerações buscam demonstrar, sobretudo, que as atividades/componentes curriculares da Educação Especial devem ter como referência a base nacional comum do currículo da Educação Básica e serão desenvolvidas, dadas as singularidades de seus estudantes, de forma flexível, tal como a LDB prevê. Com isso, o entendimento sobre a forma especializada como se desenvolvem essas atividades, não as endereça, a priori, para a parte 6diversificada do currículo. Na parte diversificada do currículo estarão apenas aquelas atividades que são demandadas pela clientela da Educação Especial e que fogem ao
estabelecido na base nacional comum.

II – VOTO DA RELATORA
Com o entendimento de que a educação de qualquer nível ou modalidade de ensino é um direito e que, nesse sentido, a inclusão de todos os cidadãos no processo educacional é um imperativo republicano, e considerando que a Educação Especial 
a) é uma modalidade de educação escolar e, portanto, insere-se na base nacional comum das etapas da Educação Básica;
b) organiza a base nacional comum, freqüentemente, em tempos, espaços e com metodologias diferenciados aos estabelecidos para a escola regular;
c) necessita, em muitos momentos, desenvolver conteúdos/atividades curriculares diferenciados da base nacional comum estabelecida para a educação regular,
Pode-se compreender que tanto parte do currículo funcional poderia se configurar como parte diversificada do currículo, como também assim poderiam se enquadrar as atividades especializadas que visam desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes que extrapolam o estabelecido na base nacional comum, e que podem ser demandadas por sistemas, escolas e estudantes. Cabe frisar que os componentes curriculares da parte
diversificada seriam apenas aqueles altamente significativos para a clientela e que, independentemente de onde se realizam, extrapolam a possibilidade de organização pedagógica diferenciada da base nacional comum.
Destaque-se a importância de, tanto a base nacional comum como a parte diversificada do currículo da Educação Especial, estarem consignados no projeto político-pedagógico escolar elaborado de forma coletiva por todos os segmentos que compõem a escola e pela  comunidade local. Assim, todas as atividades se desvelarão numa organização curricular flexível, identificando aquelas que, evidentemente, extrapolam a base nacional comum e que, por isso, se constituiriam como parte diversificada do currículo.
É o parecer que submetemos à Câmara de Educação Básica.

Brasília(DF), 1º de fevereiro de 2007.
Conselheira Regina Vinhaes Gracindo - Relatora

II – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 1º de fevereiro de 2007.
Conselheiro Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Presidente
Conselheira Maria Beatriz Moreira Luce – Vice-Presidente

PARECER CNE/CEB 11/2004

PARECER AINDA NÃO HOMOLOGADO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Ministério Público Federal/Secretaria dos Ofícios de Tutela Coletiva UF: SP
ASSUNTO: Consulta tendo em vista o artigo 58 da Lei 9.394/96- LDB e a Resolução
CNE/CEB 2/2001, que instituiu Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica
RELATORA: Sylvia Figueiredo Gouvêa
PROCESSO N.º: 23001.000043/2003-31
PARECER N.º: CNE/CEB: 11/2004
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 10/03/2004
I – RELATÓRIO
Histórico
A Secretaria dos Ofícios de Tutela Coletiva-SP enviou ao Conselho Nacional de Educação e à Câmara de Educação Básica, em 28/03/2003, o Oficio 3.976/2003/MPF/PR/SP/SOTC/4º Oficio/Cidadania no qual solicita que o Conselho faça as adequações necessárias à Resolução CNE/CEB 2/2001 para que sejam cumpridas as disposições do Decreto 3.956, de 8 de outubro de 2001. O presente decreto decorre do fato do Brasil ser signatário da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, que foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 198, de 13 de junho de 2001.
A solicitação do Ministério Público está expresso na forma das seguintes perguntas:
“1) Qual a posição do Conselho Nacional de Educação diante da nova legislação?
2) Quais as providências práticas que os doutos conselheiros entendem necessárias para a adequação das normas brasileiras sobre educação, especialmente a LDB, artigos 58 e seguintes e a Resolução CNE nº 02, em relação ao disposto na Convenção da Guatemala, recém internalizada?”.
O ofício acima referido foi encaminhado, pelo Secretário Executivo do CNE, em 23/05/2003, à Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, por entender que, no âmbito do Conselho Nacional de Educação, a matéria já havia sido analisada pela Câmara de Educação Básica, pelo Parecer CNE/CEB 4 de 29/1/2002.
A Consultoria Jurídica concluiu, em 28 de maio de 2003, que a matéria envolvia aspectos eminentemente técnico-pedagógicos, revestidos de certas peculiaridades, motivo pelo que propôs o encaminhamento do processo à Secretaria de Educação Especial-SEESP para que se manifestasse sobre o assunto.
A SEESP decidiu criar um grupo de trabalho, constituído por representantes de Instituições de Ensino Superior-IES, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério Público, de Organizações não Governamentais e Secretaria de Educação Especial, com o objetivo de elaborar uma proposta de reformulação da Resolução CNE/CEB 2/2001, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Educação para exame e aprovação e posterior homologação pelo senhor Ministro.Mérito O documento contendo a proposta de alteração apresenta, como ponto principal, a necessidade de se colocar, na Resolução CNE/CEB 2/2001, as referências necessárias ao Decreto Federal 3.956, de 8 de outubro de 2001, fato indiscutível pois, conforme decidiu o acórdão da 3ª turma do STJ, Resp 0074376. DJ 27/11/95: “O tratado internacional situa-se formalmente no mesmo nível hierárquico da lei, a ela se equiparando. A prevalência de um ou de outro se regula pela sucessão no tempo”
Esta Câmara julga adequado colocar a referência no preâmbulo da Resolução, conforme proposta de alteração recebida e também como um último artigo, que seria o Art. 23 da Resolução CNE/CEB 2/2001, nos seguintes termos: “Os sistemas de ensino atenderão ainda aos dispositivos do Decreto 3.956/200, que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.  ”.As outras modificações propostas são de três tipos:
• as que sugerem nova redação para alguns itens, sem modificar o seu conteúdo, como é o caso, por exemplo, do parágrafo único do artigo 1º e que podem ser consideradas modificações da forma;
• as que propõem alteração da letra da Resolução, como a eliminação do termo “ substituir os serviços educacionais comuns”, no artigo3º; 
• as que apontam para modificações na organização estabelecida pelos sistemas de ensino, como é o caso do artigo 10, propondo que as “escolas especiais” se transformem em “centros de atendimento educacional especializados”.
O assunto é muito complexo. Alguns itens envolvem inclusive, modificações na Constituição Federal e até mesmo na LDB e outros devem ser tratados no nível dos sistemas de ensino estaduais e municipais. A Câmara de Educação Básica estará enviando informalmente à Secretaria de Educação Especial/MEC suas contribuições e continuará aberta aos novos estudos, no sentido de fazer os ajustes e melhorias que se fizerem necessárias na Resolução CNE/CEB 2/2001, sempre tendo em vista a construção de uma educação de qualidade aberta a diferenças.

II – VOTO DA RELATORA
Nos termos deste Parecer, a Câmara de Educação Básica acolhe a inclusão do Decreto 3.956, de 8/10/2001 no texto da Resolução CNE/CEB 2/2001, na forma do projeto de resolução em anexo.

Brasília(DF), 10 de março de 2004.
Conselheira Sylvia Figueiredo Gouvêa – Relatora

III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 10 de março de 2004.Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente
Conselheiro Nelio Marco Vincenzo Bizzo – Vice-Presidente
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PROJETO DE RESOLUÇÃO

Altera a Resolução CNE/CES nº 2, de 11 de setembro de 2001, que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de
conformidade com o disposto no Art. 9o, § 1o , alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e tendo em vista o Parecer CNE/CEB 11/2004, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em    de  
RESOLVE:

Art. 1º O preâmbulo da Resolução CNE/CES nº 2, de 11 de setembro de 2001, que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de  Educação, de conformidade com o disposto no Art. 9 o , § 1 o , alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos Capítulos I, II e III do Título V e nos Artigos 58 a 60 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto 3.956, de 8 de outubro de 2001, e com fundamento no
Parecer CNE/CEB 17/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 15 de agosto de 2001, 

Art. 2º O artigo 22 da referida Resolução passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. Os sistemas de ensino atenderão, ainda, aos dispositivos do Decreto 3.956, de 8 de outubro de 2001, que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.

Art. 3° O artigo 22 passa a constituir o artigo 23. 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Presidente da Câmara de Educação Básica

RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 02/2001

INSTITUI DIRETRIZES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no Art. 9o, § 1o, alínea "c", da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos Capítulos I, II e III do Título V e nos Artigos 58 a 60 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 17/2001,  homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 15 de agosto de 2001,

RESOLVE:
Art. 1º - A presente Resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades.
Parágrafo único - O atendimento escolar desses alunos terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado.

Art 2º - Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.
Parágrafo único - Os sistemas de ensino devem conhecer a demanda real de atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais, mediante a criação de sistemas de informação e o estabelecimento de interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo desses alunos.

Art. 3º - Por educação especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica.
Parágrafo único - Os sistemas de ensino devem constituir e fazer funcionar um setor responsável pela educação especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva.

Art. 4º - Como modalidade da Educação Básica, a educação especial considerará as situações singulares, os perfis dos estudantes, as características bio-psicossociais dos alunos e suas faixas etárias e se pautará em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar:
I - a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social;
II - a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;
III - o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos.

Art. 5º - Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:
I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:
a)   aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;
b)   aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;
II - dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.

Art. 6º - Para a identificação das necessidades educacionais especiais dos alunos e a tomada de decisões quanto ao atendimento necessário, a escola deve realizar, com assessoramento técnico, avaliação do aluno no processo de ensino e aprendizagem, contando, para tal, com:
I - a experiência de seu corpo docente, seus diretores, coordenadores, orientadores e supervisores educacionais;
II - o setor responsável pela educação especial do respectivo sistema;
III - a colaboração da família e a cooperação dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça e Esporte, bem como do Ministério Público, quando necessário.

Art. 7º - O atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser realizado em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica.

Art. 8º - As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns:
I - professores das classes comuns e da educação especial capacitados e especializados, respectivamente, para o atendimento às necessidades educacionais dos alunos;
II - distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro do princípio de educar para a diversidade;
III - flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória;
IV - serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante:
a)   atuação colaborativa de professor especializado em educação especial;
b)    atuação de professores-intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis;
c)    atuação de professores e outros profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente;
d)    disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação.
V - serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos, nas quais o professor especializado em educação especial realize a complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos;
VI - condições para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva, com protagonismo dos professores, articulando experiência e conhecimento com as necessidades/possibilidades surgidas na relação pedagógica, inclusive por meio de colaboração com instituições de ensino superior e de pesquisa;
VII - sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade;
VIII - temporalidade flexível do ano letivo, para atender às necessidades educacionais especiais de alunos com deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir em tempo maior o currículo previsto para a série/etapa escolar, principalmente nos anos finais do ensino fundamental, conforme estabelecido por normas dos sistemas de ensino, procurando-se evitar grande defasagem idade/série;
IX - atividades que favoreçam, ao aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para conclusão, em menor tempo, da série ou etapa escolar, nos termos do Artigo 24, V, "c", da Lei 9.394/96.

Art. 9o - As escolas podem criar, extraordinariamente, classes especiais, cuja organização fundamente-se no Capítulo II da LDBEN, nas diretrizes curriculares nacionais para a Educação Básica, bem como nos referenciais e parâmetros curriculares nacionais, para atendimento, em caráter transitório, a alunos que apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou condições de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos e demandem ajudas e apoios intensos e contínuos.
§ 1o Nas classes especiais, o professor deve desenvolver o currículo, mediante adaptações, e, quando necessário, atividades da vida autônoma e social no turno inverso.
§ 2o A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno e das condições para o atendimento inclusivo, a equipe pedagógica da escola e a família devem decidir conjuntamente, com base em avaliação pedagógica, quanto ao seu retorno à classe comum.

Art. 10 - Os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais e requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não consiga prover, podem ser atendidos, em caráter extraordinário, em escolas especiais, públicas ou privadas, atendimento esse complementado, sempre que necessário e de maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Assistência Social.
§ 1º - As escolas especiais, públicas e privadas, devem cumprir as exigências legais similares às de qualquer escola quanto ao seu processo de credenciamento e autorização de funcionamento de cursos e posterior reconhecimento.
§ 2º - Nas escolas especiais, os currículos devem ajustar-se às condições do educando e ao disposto no Capítulo II da LDBEN.
§ 3º - A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno, a equipe pedagógica da escola especial e a família devem decidir conjuntamente quanto à transferência do aluno para escola da rede regular de ensino, com base em avaliação pedagógica e na indicação, por parte do setor responsável pela educação especial do sistema de ensino, de escolas regulares em condição de realizar seu atendimento educacional.

Art. 11 - Recomenda-se às escolas e aos sistemas de ensino a constituição de parcerias com instituições de ensino superior para a realização de pesquisas e estudos de caso relativos ao processo de ensino e aprendizagem de alunos com necessidades educacionais especiais, visando ao aperfeiçoamento desse processo educativo.

Art. 12 - Os sistemas de ensino, nos termos da Lei 10.098/2000 e da Lei 10.172/2001, devem assegurar a acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, na edificação - incluindo instalações, equipamentos e mobiliário - e nos transportes escolares, bem como de barreiras nas comunicações, provendo as escolas dos recursos humanos e materiais necessários.
§ 1º - Para atender aos padrões mínimos estabelecidos com respeito à acessibilidade, deve ser realizada a adaptação das escolas existentes e condicionada a autorização de construção e funcionamento de novas escolas ao preenchimento dos requisitos de infra-estrutura definidos.
§ 2º - Deve ser assegurada, no processo educativo de alunos que apresentam dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais educandos, a acessibilidade aos conteúdos curriculares, mediante a utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema Braille e a língua de sinais, sem prejuízo do aprendizado da língua portuguesa, facultando-lhes e às suas famílias a opção pela abordagem pedagógica que julgarem adequada, ouvidos os profissionais especializados em cada caso.

Art. 13 - Os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.
§ 1º - As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular
§ 2º - Nos casos de que trata este Artigo, a certificação de freqüência deve ser realizada com base no relatório elaborado pelo professor especializado que atende o aluno.

Art. 14 - Os sistemas públicos de ensino serão responsáveis pela identificação, análise, avaliação da qualidade e da idoneidade, bem como pelo credenciamento de escolas ou serviços, públicos ou privados, com os quais estabelecerão convênios ou parcerias para garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de seus alunos, observados os princípios da educação inclusiva.

Art. 15 - A organização e a operacionalização dos currículos escolares são de competência e responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, devendo constar de seus projetos pedagógicos as disposições necessárias para o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos, respeitadas, além das diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica, as normas dos respectivos sistemas de ensino.

Art. 16 - É facultado às instituições de ensino, esgotadas as possibilidades pontuadas nos Artigos 24 e 26 da LDBEN, viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla, que não apresentar resultados de escolarização previstos no Inciso I do Artigo 32 da mesma Lei, terminalidade específica do ensino fundamental, por meio da certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como o encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos e para a educação profissional.

Art. 17 - Em consonância com os princípios da educação inclusiva, as escolas das redes regulares de educação profissional, públicas e privadas, devem atender alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, mediante a promoção das condições de acessibilidade, a capacitação de recursos humanos, a flexibilização e adaptação do currículo e o encaminhamento para o trabalho, contando, para tal, com a colaboração do setor responsável pela educação especial do respectivo sistema de ensino.
§ 1º - As escolas de educação profissional podem realizar parcerias com escolas especiais, públicas ou privadas, tanto para construir competências necessárias à inclusão de alunos em seus cursos quanto para prestar assistência técnica e convalidar cursos profissionalizantes realizados por essas escolas especiais.
§ 2º - As escolas das redes de educação profissional podem avaliar e certificar competências laborais de pessoas com necessidades especiais não matriculadas em seus cursos, encaminhando-as, a partir desses procedimentos, para o mundo do trabalho.

Art. 18 - Cabe aos sistemas de ensino estabelecer normas para o funcionamento de suas escolas, a fim de que essas tenham as suficientes condições para elaborar seu projeto pedagógico e possam contar com professores capacitados e especializados, conforme previsto no Artigo 59 da LDBEN e com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal, e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura de graduação plena.
§ 1º - São considerados professores capacitados para atuar em classes comuns com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais aqueles que comprovem que, em sua formação, de nível médio ou superior, foram incluídos conteúdos sobre educação especial adequados ao desenvolvimento de competências e valores para:
I - perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos e valorizar a educação inclusiva;
II - flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento de modo adequado às necessidades especiais de aprendizagem;
III - avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento de necessidades educacionais especiais;
IV - atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educação especial.
§ 2º - São considerados professores especializados em educação especial aqueles que desenvolveram competências para identificar as necessidades educacionais especiais para definir, implementar, liderar e apoiar a implementação de estratégias de flexibilização, adaptação curricular, procedimentos didáticos pedagógicos e práticas alternativas, adequados ao atendimentos das mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo o professor de classe comum nas práticas que são necessárias para promover a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais.
§ 3º - Os professores especializados em educação especial deverão comprovar:
I - formação em cursos de licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para educação infantil ou para os anos iniciais do ensino fundamental;
II - complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio;
§ 4º - Aos professores que já estão exercendo o magistério devem ser oferecidas oportunidades de formação continuada, inclusive em nível de especialização, pelas instâncias educacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 19 - As diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica estendem-se para a educação especial, assim como estas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial estendem-se para todas as etapas e modalidades da Educação Básica.

Art. 20 - No processo de implantação destas Diretrizes pelos sistemas de ensino, caberá às instâncias educacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime de colaboração, o estabelecimento de referenciais, normas complementares e políticas educacionais.

Art. 21 - A implementação das presentes Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica será obrigatória a partir de 2002, sendo facultativa no período de transição compreendido entre a publicação desta Resolução e o dia 31 de dezembro de 2001.

Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Presidente da Câmara de Educação Básica